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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O que seria pornografia para o ECA?

A princípio, tentei classificar a conduta no art. 240 do ECA, que fala em "cena de sexo explícito ou pornográfica". Pelo o que pude colher das gravações, não identifiquei cenas de sexo explícito, mas fiquei em dúvida no que diz respeito ao do termo pornografia, devido à sua indeterminação. O que seria pornografia para o ECA? Em face desse questionamento, cheguei ao art. 241-E, que diz que "para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais". Acredito que, mesmo reconhecendo a torpeza do comportamento da mãe, dos artistas e das pessoas que, estando presentes, silenciaram quanto ao fato, não posso identificar nas gravações "atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas", nem tampouco "a exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente", como estabelece o art. 241-E. Portanto, acho difícil o enquadramento da conduta no art. 240 do ECA, que prevê pena de 4 a 8 anos de reclusão. 
No entanto, lá no próprio ECA encontrei o art. 232, que fala em "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento" (Pena - detenção de seis meses a dois anos). O vexame e o constrangimento ao qual a criança foi exposta é patente, sobretudo se levarmos em consideração que o art. 18 do ECA estabelece que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

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